REFORMA TRIBUTÁRIA
08/12/2025 - O QUE INICIA EM 2026
Com o final de 2025 chegando, a preocupação com a Reforma Tributária começa a crescer. De acordo com os arts. 343 e 346 da Lei Complementar 214/2025, o IBS será cobrado por uma alíquota estadual de 0,1% e a CBS por uma alíquota de 0,9%. As dúvidas sobre a incidência destes tributos vão desde a emissão dos documentos fiscais até a necessidade de recolhimento do IBS e da CBS.
Pensando nisso, separamos as principais dúvidas que recebemos na consultoria sobre a Reforma Tributária e que são importantes de todo contador saber responder no ano que vem:
1) Empresas do Simples Nacional precisam destacar IBS e CBS no documento fiscal em 2026?
Não. De acordo com o art. 348, III, "c" da Lei Complementar 214/2025, a transição de 2026 não se aplica para o Simples Nacional, ainda que com excesso de sublimite. O que significa que não há preenchimento do IBS e da CBS nos documentos fiscais em 2026. A transição da reforma tributária para os optantes pelo Simples Nacional começa apenas em 2027.
2) Todo município vai aderir à NFS-e nacional?
Não. De acordo com o art. 62, § 1º da Lei Complementar 214/2025, os municípios devem, a partir de 2026, tomar uma decisão: ou autorizam seus contribuintes a emitirem a NFS-e nacional; ou padronizam e enviam as informações de seus emissores próprios de NFS-e. Portanto, não há qualquer obrigação de adoção da NFS-e nacional para todos os municípios. Pelas estatísticas oficiais, inclusive, a minoria dos municípios vai aderir à NFS-e nacional.
3) Para as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, deve-se considerar regimes diferenciados e específicos no preenchimento do documento fiscal em 2026?
Sim. O único regime específico que não será considerado em 2026 será o dos combustíveis. Todos os demais regimes diferenciados e específicos, que consistem principalmente em reduções de alíquotas devem ser considerados no preenchimento dos documentos fiscais. Portanto, não basta preencher alíquota básica para todas as operações, deve-se atentar às reduções previstas na Lei Complementar 214/2025.
4) Em 2026, haverá recolhimento do IBS e da CBS?
Não. Conforme já foi amplamente divulgado Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, não haverá recolhimento do IBS e da CBS em 2026. O contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias, que é preencher o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Esta medida tem como base o art. 348, § 1º da Lei Complementar 214/2025.
5) Para setores que não emitem nota fiscal, deverá haver o recolhimento do IBS e da CBS?
Não. Segundo o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.
Fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
Até lá, a não emissão dos documentos fiscais respectivos não será caracterizado como um descumprimento da obrigação acessória.
6) Para as atividades de Locação de Bens Móveis e Imóveis, já foi definido qual documento fiscal a ser utilizado?
Sim. Para locação de bens móveis e imóveis, será emitida a NFS-e. A Nota Técnica nº 05/2025 da NFS-e dispõe sobre o layout a ser respeitado para sua emissão nessas atividades. Entretanto, ainda não há prazo definido para exigência da NFs-e para essas atividades.
7) Para a alienação de bens imóveis, já foi definido qual documento fiscal a ser utilizado?
Sim, trata-se da NF-e ABI, cujo Manual e Orientação do Contribuinte já foi publicado. Nesse documento, já consta todo o layout e modelo operacional, porém, não há previsão para início de obrigatoriedade deste documento fiscal.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva. ITC Consultoria